BB: Gratificação de caixas está protegida na Justiça e no ACT
A gratificação de caixas executivos no Banco do Brasil está mantida para os funcionários que exerciam a função em janeiro de 2021 e que, à época da reforma trabalhista (novembro de 2017), já a exerciam por 10 anos ou mais. Esta foi uma das principais pautas de negociação com o banco durante a campanha nacional 2024 e o movimento sindical conseguiu proteger este direito tanto no Acordo Coletivo de Trabalho (ACT), quanto por uma liminar na Justiça.
A conquista mais recente na Justiça sobre o caso aconteceu no Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10), no dia 4 de setembro. “Ainda em 2021, nós entramos, em nome da Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro/Contraf-CUT, na Justiça e conseguimos uma liminar contra o banco que, na época, fez uma reestruturação e retirava esse direito dos caixas executivos. Então, conseguimos tutela antecipada, que protegia os trabalhadores contra a decisão unilateral do BB de eliminar a função de caixa. O banco recorreu e, mais tarde, quando o processo chegou no TRT10, no dia 3 de agosto deste ano, o tribunal cassou a liminar. Ingressamos com embargos de declaração, insistindo na liminar, e, no dia 4 de setembro, o TRT10 aceitou o pedido do movimento sindical”, explica a assessora jurídica da Contraf-CUT, Renata Cabral, sócia do escritório Crivelli Advogados.
A primeira decisão do TRT10 desfavorável aos trabalhadores saiu no dia em 3 de julho, que foi também o dia em que começaram as negociações entre os bancários e o BB para a renovação do ACT. “Naquela mesa, conseguimos que o banco se comprometesse que não faria nenhuma modificação até a conclusão da campanha salarial. E, ao final das negociações, que duraram cerca de três meses, conseguimos avanços, especialmente a inclusão do parágrafo 4º na cláusula 12”, destacou a coordenadora da Comissão de Empresa dos Funcionários do Banco do Brasil (CEBB), Fernanda Lopes.
O parágrafo mencionado é claro: “Aos funcionários admitidos antes de 11/1/2021 que, nesta data ocupavam a função de caixa executivo e que, em 11/11/2017 já haviam completado pelo menos dez anos de exercício de função gratificada, fazem jus ao pagamento da gratificação de caixa calculada de forma mensal enquanto subsistir a nomeação. Em caso de destituição da função, a pedido do funcionário ou por decisão do banco, fazem jus à incorporação da gratificação, sendo autorizada a compensação do seu valor com aquele devido pelo exercício da nova função comissionada.”
Em outras palavras, explica a advogada Renata Cabral, enquadrando-se nas condições acima, os funcionários terão a gratificação garantida, ainda que deixem de exercer a função de caixa caso concorram e passem para outra função no banco.
Quanto à decisão judicial, o TRT impôs, ainda, obrigações específicas ao Banco do Brasil, que são as seguintes:
“a) em relação aos trabalhadores admitidos antes de 11/1/2021 que na data do julgamento dos recursos ordinários (3/7/2024) ocupavam a função de caixa executivo, abster-se de aplicar o novo modelo de atuação, designação e remuneração dos caixas executivos, sob pena de multa mensal correspondente ao valor da gratificação de caixa executivo por empregado prejudicado, a incidir após o decurso de quinze dias contados da publicação desta decisão;
b) em relação aos trabalhadores admitidos antes de 11/1/2021 que, na data do julgamento dos recursos ordinários (3/7/2024), ocupavam a função de caixa executivo e que, em 11/11/2017, ainda não haviam completado dez anos de exercício de função gratificada, pagar a gratificação de caixa calculada de forma mensal enquanto tais empregados não forem formalmente destituídos do cargo de caixa executivo, com reflexos sobre FGTS, férias acrescidas de um terço, 13º salários e contribuições em favor da PREVI;
c) quanto aos trabalhadores admitidos antes de 11/1/2021 que, na data do julgamento dos recursos ordinários (3/7/2024), ocupavam a função de caixa executivo e que, em 11/11/2017, já haviam completado pelo menos dez anos de exercício de função gratificada, pagar a gratificação de caixa calculada de forma mensal enquanto tais empregados não forem formalmente destituídos do cargo de caixa executivo, com reflexos sobre FGTS, férias acrescidas de um terço, 13º salários e contribuições em favor da PREVI e; em caso de destituição da função de caixa executivo, incorporar a gratificação suprimida, nos termos da Súmula n.º 372, I, da Corte Superior Trabalhista, a ser apurada nos moldes dos Verbetes n.º 12 e 65 deste egrégio Regional, com repercussão sobre FGTS, férias acrescidas de um terço, 13º salários e contribuições em favor da PREVI; e
d) pagar reflexos das parcelas deferidas também sobre horas extras.”
Fonte: FEEBBASE
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