FEDERAÇÃO NACIONAL DOS BANCOS
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO
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OS SINDICATOS DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS infra-assinados, por delegação recebida dos
empregados dos bancos, em assembléias convocadas especialmente para este fim, constituído, cada qual,
representante de todos os empregados da categoria em sua base territorial, para convencionar a participação nos
lucros ou resultados de que trata a Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000 com a redação dada pela Lei nº
12.832, de 20 de junho de 2013, neste ato representados pela CONTRAF - CONFEDERACAO NACIONAL DOS
TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO: Sindicato dos Bancários e Financiários de Alagoas (AL); Sindicatos dos
Empregados em Estabelecimentos Bancários de Barra do Garças e Região, Sindicato dos Empregados em
Estabelecimentos Bancários de Campina Grande e Região (PB), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos
Bancários no Estado do Ceará (Fortaleza), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Cariri (CE),
Sindicato dos Bancários e Trabalhadores no Sistema Financeiro do Extremo Sul da Bahia (BA), Sindicato dos
Empregados em Estabelecimento Bancários no Estado do Maranhão (MA), Sindicato dos Empregados em
Estabelecimentos Bancários e Financiários no Estado do Piauí (PI), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos
Bancários no Estado da Paraíba (João Pessoa), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Crédito no Estado de
Pernambuco (PE), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários no Estado do Rio Grande do Norte (RN).
FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CREDITO DE SÃO PAULO: Sindicato dos Empregados em
Estabelecimentos Bancários de Araraquara, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Assis,
Sindicato dos Trabalhadores em Empresas do Ramo Financeiros de Barretos e Região, Sindicato dos Empregados em
Estabelecimentos Bancários e Financiários de Bauru e Região, Sindicato dos Empregados Estabelecimentos Bancários
de Bragança Paulista, Sindicato dos Trabalhadores em Empresas do Ramo Financeiro de Catanduva e Região, Sindicato
Empregados em Estabelecimentos Bancários de Guarulhos e Região, Sindicato dos Empregados Em Estabelecimentos
Bancários de Jundiaí e Região, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e Financeiros de Limeira,
Sindicato do Trabalhadores em Empresas do Ramo Financeiro de Mogi das Cruzes, Suzano, Poá, Biritiba Mirim e
Salesópolis, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e Financiários de Presidente Prudente,
Sindicato dos Trabalhadores em Empresas do Ramo Financeiro do Grande ABC, Sindicato dos Empregados
Estabelecimentos Bancários de São Paulo, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Taubaté e
Região e Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e Financiários do Vale do Ribeira. FEDERAÇÃO DOS
TRABALHADORES E TRABALHADORAS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DO RIO GRANDE DO SUL: Sindicato dos
Empregados em Estabelecimentos Bancários de Alegrete e Região, Sindicato dos Bancários de Bagé e Região, Sindicato
dos Empregados Estabelecimento Bancários de Camaquã, Sindicato dos Empregados Estabelecimentos Bancários de
Carazinho, Sindicatos dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Caxias do Sul, Sindicato dos Empregados em
Estabelecimentos Bancários de Cruz Alta, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Erechim,
Sindicato dos Empregados Em Estabelecimentos Bancários de Frederico Westphalen, Sindicato dos Empregados em
Estabelecimentos Bancários de Guaporé, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Horizontina,
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Ijuí, Sindicato dos Bancários do Litoral Norte, Sindicato
dos Bancários e Financiários de Novo Hamburgo e Região, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de
Passo Fundo, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Pelotas, Sindicato dos Bancários de Porto
Alegre, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Rio Grande, Sindicatos dos Empregados em
Estabelecimentos Bancários de Rosário do Sul, Sindicato dos Bancários de Santa Cruz do Sul e Região, Sindicato dos
Empregados em Estabelecimentos Bancários de Santa Maria e Região, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos
Bancários de Santa Rosa, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Santo Ângelo, Sindicato dos
Empregados em Estabelecimentos Bancários de São Borja, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários
de São Luiz Gonzaga, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Sant' Ana do Livramento, Sindicato
dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Santiago, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos
Bancários São Gabriel, Sindicato dos Empregados Em Estabelecimentos Bancários de São Leopoldo, Sindicato dos
Bancários e Financiários do Vale do Cai, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Vale Paranhana
e Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Vacaria. FEDERAÇAO DOS TRABALHADORES EM
EMPRESAS DE CREDITO DO CENTRO NORTE - FETEC-CUT/CN: Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos
Bancários do Estado do Acre, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Brasília, Sindicato dos
Empregados em Estabelecimentos Bancários e do Ramo Financeiro no Estado de Mato Grosso (Cuiabá), Sindicato dos
Empregados em Estabelecimentos Bancários de Campo Grande e Região (MS), Sindicato dos Bancários de Dourados e
Região (MS), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Pará e Amapá (PA/AM), Sindicato dos
Empregados em Estabelecimentos Bancários de Rondonópolis, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos
Bancários do Estado de Rondônia e Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Financeiro do Estado de Roraima.
FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DOS ESTADOS DA BAHIA E SERGIPE: Sindicato
dos Bancários da Bahia, Sindicato dos Bancários e Financiarios de Camaçari, Sindicato dos Empregados em
Estabelecimentos Bancários de Feira de Santana, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Ilhéus,
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Sindicato dos Bancários de Itabuna e Região, Sindicato dos Bancários de Irecê e Região, Sindicato dos Empregados em
Estabelecimentos Bancários de Jacobina e Região, Sindicato dos Bancários de Jequié e Região, Sindicato dos
Empregados em Estabelecimentos Bancários de Juazeiro e Região, Sindicatos dos Empregados em Estabelecimentos
Bancários de Vitória da Conquista e Região, e Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários no Estado de
Sergipe. SINDICATOS NO ESTADO DE MINAS GERAIS: Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de
Belo Horizonte e Região, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Cataguases, Sindicato dos
Trabalhadores do Ramo Financeiro de Divinópolis e Região, Sindicatos Dos Empregados Em Estabelecimentos Bancários
de Ipatinga, Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Financeiro da Zona da Mata e Sul de Minas-SRRF (Juiz de Fora),
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Patos de Minas e Região, Sindicato dos Trabalhadores do
Ramo Financeiro de Teófilo Otoni e Região, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Uberaba.
FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DOS ESTADOS DO RIO JANEIRO E ESPÍRITO
SANTO: Sindicato dos Trabalhadores em Empresas do Ramo Financeiro de Angra dos Reis (Itaguai, Seropedica,
Mangaratiba e Paraty), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Baixada Fluminense¸ Sindicato
dos Bancários e dos Trabalhadores do Ramo Financeiro de Campos dos Goytacazes e Região, Sindicato dos Empregados
em Estabelecimentos Bancários de Itaperuna, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários Macaé e
Região, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Niterói, Sindicato dos Empregados em
Estabelecimentos Bancários de Nova Friburgo, Sindicatos dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e no Ramo
Financeiro dos Municípios de Petrópolis e São José do Vale do Rio Preto, Sindicato dos Empregados em
Estabelecimentos Bancários do Município do Rio de Janeiro, Sindicato Empregados Estabelecimentos Bancários do Sul
Fluminense, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Teresópolis, Sindicato dos Empregados
Estabelecimentos Bancários de Três Rios, Sindicatos dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Estado do
Espírito Santo. FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CREDITO DO PARANÁ: Sindicato dos Empregados
em Estabelecimentos Bancários de Apucarana, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Arapoti e
Região, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Assis Chateubriand, Sindicato dos Empregados
em Estabelecimentos Bancários de Campo Mourão, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários em
Cornélio Procópio, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e Financiários de Curitiba e Região,
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Guarapuava, Sindicato dos Trabalhadores e Empregados
em Estabelecimentos Bancários e Similares ou Conexos de Londrina e Região, Sindicatos dos Empregados em
Estabelecimentos Bancários de Paranavaí, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Toledo e
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Umuarama. SINDICATOS NO ESTADO DE SANTA
CATARINA: Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Araranguá e Região, Sindicato dos
Empregados em Estabelecimentos Bancários de Blumenau e Região, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos
Bancários de Concórdia e Região, Sindicato dos Bancários e Financiários de Criciúma e Região, Sindicato dos
Empregados em Estabelecimentos Bancários Chapeco, Xanxerê e Região, Sindicato dos Empregados em
Estabelecimentos Bancários de Florianópolis e Região, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de
Joaçaba e Região, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e Cooperativas de Crédito de São Miguel
do Oeste e Região e Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Videira, de um lado, e do outro, a
FEDERAÇÃO NACIONAL DOS BANCOS - FENABAN o Sindicato dos Bancos nos Estados de Sao Paulo, Paraná, Mato
Grosso, Mato Grosso do Sul, Acre, Amazonas, Pará, Amapá, Rondônia e Roraima, o Sindicato dos Bancos dos Estados da
Bahia e de Sergipe, o Sindicato dos Bancos do Estado do Rio de Janeiro (com base territorial no Estado do Espírito
Santo), o Sindicato dos Bancos dos Estados de Minas Gerais, Goiás, Distrito Federal e Tocantins, o Sindicato dos
Bancos nos Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina, o Sindicato dos Bancos dos Estados de Pernambuco,
Alagoas, Paraíba e Rio Grande do Norte, o Sindicato dos Bancos dos Estados do Ceará, Maranhão e Piauí, com sede nos
estados indicados em sua denominação, por seus representantes legais, também devidamente autorizados por suas
respectivas assembleias gerais, que aceitam esta representação apenas para o efeito do disposto no art. 2º da referida
Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000 com a redação dada pela Lei nº 12.832, de 20 de junho de 2013,
firmam a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO para estabelecer a PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU
RESULTADOS, doravante designada “PLR”, relativa ao exercício de 2013, nos seguintes termos:
CLÁUSULA 1ª PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS (P.L.R.)
Ao empregado admitido até 31.12.2012, em efetivo exercício em 31.12.2013, convenciona-se o pagamento pelo
banco, até 03.03.2014, a título de “PLR”, até 15% (quinze por cento) do lucro líquido do exercício de 2013, mediante
a aplicação das regras estabelecidas nesta cláusula:
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I – REGRA BÁSICA
Esta parcela corresponderá a 90% (noventa por cento) do salário-base acrescido das verbas fixas de natureza
salarial, reajustados em setembro/2013, mais o valor fixo de R$ 1.694,00 (um mil, seiscentos e noventa e
quatro reais), limitada ao valor individual de R$ 9.087,49 (nove mil, oitenta e sete reais e quarenta e nove
centavos). O percentual, o valor fixo e o limite máximo convencionados na “REGRA BÁSICA” observarão, em
face do exercício de 2013, como teto, o percentual de 12,8% (doze inteiros e oito décimos por cento) e, como
mínimo, o percentual de 5% (cinco por cento) do lucro líquido do banco. Se o valor total da “REGRA BÁSICA” da
PLR for inferior a 5% (cinco por cento) do lucro líquido do banco, no exercício de 2013, o valor individual
deverá ser majorado até alcançar 2,2 (dois inteiros e dois décimos) salários do empregado e limitado ao valor
de R$ 19.992,46 (dezenove mil, novecentos e noventa e dois reais e quarenta e seis centavos), ou até que o
valor total da “REGRA BÁSICA” da PLR atinja 5% (cinco por cento) do lucro líquido, o que ocorrer primeiro.
I.a.) No pagamento da “REGRA BÁSICA” da PLR o banco poderá compensar os valores já pagos ou que
vierem a ser pagos, a esse título, referentes ao exercício de 2013 em razão de planos próprios.
II – PARCELA ADICIONAL
O valor desta parcela será determinado pela divisão linear da importância equivalente a 2,2% (dois inteiros e
dois décimos por cento) do lucro líquido do exercício de 2013, pelo número total de empregados elegíveis de
acordo com as regras desta convenção, em partes iguais, até o limite individual de R$ 3.388,00 (três mil,
trezentos e oitenta e oito reais).
II.a.) A parcela adicional não será compensável com valores devidos em razão de planos próprios.
Parágrafo Primeiro
O empregado admitido até 31.12.2012 e que se afastou a partir de 01.01.2013, por doença, acidente do trabalho ou
licença-maternidade, faz jus ao pagamento integral da Participação nos Lucros ou Resultados, ora estabelecido.
Parágrafo Segundo
Ao empregado admitido a partir de 01.01.2013, em efetivo exercício em 31.12.2013, mesmo que afastado por doença,
acidente do trabalho ou licença-maternidade, será efetuado o pagamento de 1/12 (um doze avos) do valor
estabelecido, por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. Ao afastado por doença, acidente do
trabalho ou licença-maternidade fica vedada a dedução do período de afastamento para cômputo da
proporcionalidade.
Parágrafo Terceiro
Ao empregado que tenha sido ou venha a ser dispensado sem justa causa, entre 02.08.2013 e 31.12.2013, será devido
o pagamento, até 03.03.2014, de 1/12 (um doze avos) do valor estabelecido no caput, por mês trabalhado, ou fração
igual ou superior a 15 (quinze) dias.
Parágrafo Quarto
O banco que apresentar prejuízo no exercício de 2013 (balanço de 31.12.2013) estará isento do pagamento da
Participação nos Lucros ou Resultados.
CLÁUSULA 2ª ANTECIPAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS – P.L.R.
Excepcionalmente, e respeitados os termos do caput e dos parágrafos da Cláusula Primeira, o banco efetuará, até 10
(dez) dias após a assinatura da presente Convenção, o pagamento de antecipação da Participação nos Lucros ou
Resultados, mediante a aplicação das regras estabelecidas nesta cláusula:
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I – REGRA BÁSICA
54% (cinquenta e quatro por cento) sobre o salário-base mais verbas fixas de natureza salarial, reajustados
em setembro/2013, acrescido do valor fixo de R$ 1.016,40 (um mil, dezesseis reais e quarenta centavos),
limitada ao valor individual de R$ 5.452,49 (cinco e mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e quarenta e
nove centavos) e também ao teto de 12,8% (doze inteiros e oito décimos por cento) do lucro líquido do
banco apurado no 1º semestre de 2013, o que ocorrer primeiro.
I.a) No pagamento da antecipação da “REGRA BÁSICA” da Participação nos Lucros ou Resultados o
banco poderá compensar os valores já pagos ou que vierem a ser pagos, a esse título, referentes ao
exercício de 2013, em razão de planos próprios.
II – PARCELA ADICIONAL
O valor desta parcela da antecipação será determinado pela divisão linear da importância equivalente a
2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento) do lucro líquido apurado no 1º semestre de 2013, pelo número
total de empregados elegíveis de acordo com as regras desta convenção, em partes iguais, até o limite
individual de R$ 1.694,00 (um mil, seiscentos e noventa e quatro reais).
II.a) A antecipação da parcela adicional não será compensável com valores devidos em razão de
planos próprios.
Parágrafo Primeiro
O empregado admitido até 31.12.2012 e que se afastou a partir de 01.01.2013, por doença, acidente do trabalho ou
licença-maternidade, fará jus ao pagamento integral da antecipação de que trata a presente cláusula, se pertencente
ao quadro funcional na data da assinatura desta Convenção.
Parágrafo Segundo
Ao empregado admitido a partir de 01.01.2013, em efetivo exercício na data da assinatura da Convenção Coletiva de
Trabalho, mesmo que afastado por doença, acidente do trabalho ou licença-maternidade, será efetuado o pagamento
de 1/12 (um doze avos) do valor estabelecido no caput desta cláusula, por mês trabalhado ou fração igual ou superior
a 15 (quinze) dias. Para efeito de cálculo da proporcionalidade deve ser considerado como trabalhado o período até
31.12.2013. Aos afastados por doença, acidente do trabalho ou licença-maternidade fica vedada a dedução do período
de afastamento para cômputo da proporcionalidade.
Parágrafo Terceiro
Ao empregado que tenha sido dispensado sem justa causa, entre 02.08.2013 e a data da assinatura desta Convenção
Coletiva de Trabalho, será efetuado o pagamento da antecipação prevista nesta cláusula na proporção de 1/12 (um
doze avos) do valor estabelecido no caput, por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, no prazo
de 10 (dez) dias úteis da data de recebimento, pelo banco, de sua solicitação, por escrito.
Parágrafo Quarto
O banco que apresentou prejuízo no 1º semestre de 2013 (balanço de 30.06.2013), está isento do pagamento da
antecipação.
CLÁUSULA 3ª FUNDAMENTO LEGAL
A participação nos lucros ou resultados prevista nesta Convenção Coletiva de Trabalho refere-se ao exercício de 2013,
atende ao disposto na Lei nº 10.101, de 19.12.2000, com a redação dada pela Lei nº 12.832, de 20 de junho de 2013
não constitui base de incidência de nenhum encargo trabalhista ou previdenciário por ser desvinculada da
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remuneração, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade, porém tributável para efeito de imposto de renda,
conforme legislação em vigor.
CLÁUSULA 4ª ABRANGÊNCIA TERRITORIAL
A presente Convenção Coletiva de Trabalho – Participação dos Empregados nos Lucros ou Resultados dos Bancos
aplica-se às partes convenentes no âmbito territorial de suas representações.
CLÁUSULA 5ª VIGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá a duração de 1 (um) ano, de 01 de setembro de 2013 a 31 de agosto
de 2014.
São Paulo (SP), 18 de outubro de 2013
FENABAN - FEDERAÇÃO NACIONAL DOS BANCOS
SINDICATO DOS BANCOS NOS ESTADOS DE SAO PAULO, PARANÁ, MATO GROSSO, MATO GROSSO DO SUL, ACRE,
AMAZONAS, PARÁ, AMAPÁ, RONDÔNIA E RORAIMA
p/Procuração - SINDICATO DOS BANCOS DOS ESTADOS DA BAHIA E DE SERGIPE, o SINDICATO DOS BANCOS DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO (com base territorial no Estado do Espírito Santo), o SINDICATO DOS BANCOS DOS ESTADOS DE
MINAS GERAIS, GOIÁS, DISTRITO FEDERAL E TOCANTINS, o SINDICATO DOS BANCOS NOS ESTADOS DO RIO GRANDE DO
SUL E SANTA CATARINA, o SINDICATO DOS BANCOS DOS ESTADOS DE PERNAMBUCO, ALAGOAS, PARAÍBA E RIO GRANDE
DO NORTE, o SINDICATO DOS BANCOS DOS ESTADOS DO CEARÁ, MARANHÃO E PIAUÍ
Murilo Portugal
Presidente
Magnus Ribas Apostólico
Diretor de Relações do Trabalho
Marilena Moraes Barbosa Funari
OAB/SP 86.003
COMISSÃO NACIONAL DE NEGOCIAÇÕES - FENABAN
Antonio Carlos Schwertner
Diretor de Relações Industriais
Glaucimar Peticov
Diretora Departamental
José Luiz Rodrigues Bueno
Diretor Departamental
Luiz Cláudio Rangel Xavier
Superintendente Executivo de RH
Marcelo Luis Orticelli
Diretor
Sandra Regina de Souza N. Bezerra
Gerente Executiva
Sebastião Martins Andrade
Superintendente Nacional
Nicolino Eugênio da Silva Júnior
Assessor de Relações Trabalhistas e Sindicais
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO
Juvandia Moreira Leite
Presidenta
CPF 176.362.598-26
Ericson Crivelli
OAB/SP nº 71.334
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Em nome próprio - FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DOS ESTADOS DA BAHIA E
SERGIPE
p/Procuração – SINDICATO DOS BANCÁRIOS E FINANCIARIOS DE CAMAÇARI, SEEB DE FEIRA DE SANTANA, SEEB DE
ILHÉUS, SINDICATO DOS BANCÁRIOS DE IRECÊ E REGIÃO, SINDICATO DOS BANCÁRIOS DE ITABUNA E REGIÃO, SEEB DE
JACOBINA E REGIÃO, SINDICATO DOS BANCÁRIOS DE JEQUIÉ E REGIÃO, SEEB DE JUAZEIRO E REGIÃO E SEEB DE VITÓRIA
DA CONQUISTA E REGIÃO
Eduardo Celso Bastos Navarro de Andrade
Vice-Presidente
CPF 195.865.905-34