ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DE ÂMBITO NACIONAL ENTRE
BANCO DO BRASIL S.A., CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS
TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO - CONTRAF, FEDERAÇÕES E
SINDICATOS DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS,
SOBRE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS - PLR DO ANO
DE 2013
PREÂMBULO
Pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho de âmbito nacional, as partes signatárias
estabelecem a Participação nos Lucros ou Resultados – PLR do Banco do Brasil S.A.,
do ano de 2013, denominado PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU
RESULTADOS - PROGRAMA PLR, nos termos do artigo 7o
, inciso XI, da Constituição
Federal, da Lei no
10.101, de 19.12.2000, e das seguintes cláusulas:
DA EXCLUSÃO DA INCIDÊNCIA DE ENCARGOS TRABALHISTAS
CLÁUSULA PRIMEIRA: A Participação nos Lucros ou Resultados não constitui base
de incidência de nenhum encargo trabalhista, inclusive previdenciário, por ser
desvinculada da remuneração, nos termos da legislação vigente (artigos 7º - XI – CF e
3º da Lei nº 10.101/2000).
DAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS COLETIVAS
CLÁUSULA SEGUNDA: O presente acordo tem como referência normativa a
Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria Bancária, firmada entre Federação
Nacional dos Bancos – FENABAN, CONTRAF e entidades afiliadas, para
estabelecimento da Participação nos Lucros ou Resultados referente ao ano de 2013,
adaptados às particularidades e características do Banco do Brasil, nos termos deste
instrumento.
DA COMPOSIÇÃO DO MODELO
DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS - PLR
CLÁUSULA TERCEIRA: O modelo de participação nos lucros ou resultados do Banco
do Brasil S.A. do ano de 2013 compõe-se de um módulo básico, denominado
MÓDULO FENABAN, e de um módulo especial, denominado MÓDULO BB.
DOS OBJETIVOS DO PROGRAMA PLR
CLÁUSULA QUARTA: O Programa PLR promove a distribuição de lucros ou
resultados aos funcionários do Banco, na forma da lei e deste acordo coletivo de
trabalho, e visa ao:
I - fortalecimento da parceria entre os funcionários e o Banco;
II - reconhecimento do esforço individual e da equipe na construção do resultado;
III - estímulo do interesse dos funcionários na gestão e nos destinos do Banco;
IV - incentivo aos negócios e o lucro do Banco.
DOS RECURSOS DO PROGRAMA PLR
CLÁUSULA QUINTA: Os recursos para o Programa PLR advêm dos Lucros Líquidos
semestrais constantes das respectivas demonstrações contábeis, de publicação
anterior ao pagamento da referida Participação nos Lucros e após os efeitos tributários
do Imposto de Renda e da Contribuição Social, ajustados pelos saldos líquidos dos
lançamentos efetuados nos semestres em Lucros ou Prejuízos Acumulados,
respeitado o disposto na Lei no
6.404, de 15.12.1976, e suas alterações. 2
DO PAGAMENTO DA PLR
CLÁUSULA SEXTA: A PLR é distribuída semestralmente, conforme disposto na Lei no
10.101/2000, apurada com base em percentual definido pelo acionista controlador,
incidente sobre o lucro líquido obtido em cada semestre civil, e demais normas que
tratam do tema, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade.
DOS PARTICIPANTES DO PROGRAMA PLR
CLÁUSULA SÉTIMA: Participam do Programa PLR os funcionários do Banco e os
cedidos à Fundação Banco do Brasil - FBB, BB Previdência – Fundo de pensão Banco
do Brasil, BB Gestão de Recursos - Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A.
- BB DTVM, Entidades Sindicais, Federação Nacional das Associações Atléticas
Banco do Brasil - FENABB, Conselhos Estaduais das Associações Atléticas Banco do
Brasil - CESABB, Associações Atléticas Banco do Brasil - AABB, Associação dos
Advogados do Banco do Brasil – ASABB, Associação de Pais, Amigos e Pessoas com
Deficiência, de Funcionários do Banco do Brasil e da Comunidade – APABB,
Associação de Poupança e Empréstimo - POUPEX, BB Tecnologia e Serviços, BB
Consórcios, BB Américas, BB Seguridade, BB Turismo e ao Setor Público.
Parágrafo Primeiro – O funcionário admitido até 31.12.2012 e que se afastou a partir
de 02.01.2013, ou que se afastou antes de 01.01.2013 e retornou durante o primeiro
semestre de 2013, por licença-saúde, licença-maternidade ou licença-adoção, faz jus
ao pagamento integral da PLR ora estabelecido para o semestre referido, observados
os parâmetros específicos constantes das cláusulas que tratam dos Critérios e Modo
de Distribuição.
Parágrafo Segundo – O funcionário admitido até 30.6.2013 e que se afastou a partir
de 02.07.2013, ou que se afastou antes de 01.07.2013 e retornou durante o segundo
semestre de 2013, por licença-saúde, licença-maternidade ou licença-adoção, faz jus
ao pagamento integral da PLR ora estabelecido para o semestre referido, observados
os parâmetros específicos constantes das cláusulas que tratam dos Critérios e Modo
de Distribuição.
Parágrafo Terceiro – O funcionário licenciado por acidente do trabalho faz jus ao
pagamento integral da PLR com base na função/comissão exercida ao tempo do
acidente, independentemente de ter trabalhado ou não no referido semestre de
obtenção do lucro líquido. O pagamento será proporcional ao tempo de afastamento,
caso o retorno tenha ocorrido no transcurso do referido semestre em função/comissão
diversa daquela percebida à época do acidente, ficando o pagamento da parte
restante na proporção do tempo de exercício do novo cargo ou da nova
função/comissão.
Parágrafo Quarto – Ao funcionário admitido desde o primeiro dia útil do ano de 2013
e em efetivo exercício em 30.06.2013, ou admitido desde o primeiro dia útil do
segundo semestre de 2013 e em efetivo exercício em 31.12.2013, mesmo que
afastado por licença-saúde, licença-maternidade e licença-adoção, será paga a PLR
proporcionalmente ao período entre a posse e o último dia do semestre de obtenção
do lucro líquido, ficando vedada a dedução do período de afastamento para cômputo
da proporcionalidade.
Parágrafo Quinto – Para efeito de cálculo da PLR, serão descontados os dias de
afastamento por Licença-Interesse, Licença para Concorrer ou Exercer Mandato
Eletivo, Licença para Acompanhar Pessoa Enferma da Família - LAPEF e faltas não
abonadas ou não autorizadas. 3
Parágrafo Sexto – Participam do Programa PLR os funcionários desligados dos
quadros do Banco, a partir de 01.01.2013, por aposentadoria, inclusive nos casos de
aposentadoria antecipada da PREVI, por interesse próprio (a pedido), e sem justa
causa. A participação será paga proporcionalmente aos dias trabalhados no respectivo
semestre de verificação de lucro líquido.
Parágrafo Sétimo – Sem prejuízo dos parâmetros definidos nos parágrafos
anteriores, o pagamento da PLR aos funcionários que se encontrarem nas condições
e circunstâncias mencionadas respeitará o previsto nas cláusulas que tratam dos
Critérios e Modo de Distribuição.
DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO E DE DISTRIBUIÇÃO DA PLR
CLÁUSULA OITAVA: O valor individual da PLR, a que cada funcionário faz jus na
forma deste acordo coletivo de trabalho, é calculado em quantidade de salários
paradigmas, definidos pelo BANCO constante da planilha anexa ao presente
instrumento, respeitados os demais critérios de cálculo e de distribuição.
Parágrafo Primeiro – A quantidade de salários paradigmas constante da planilha
referida no caput desta cláusula poderá sofrer alterações, face ao montante de
recursos a distribuir em decorrência do lucro líquido obtido no segundo semestre de
2013.
Parágrafo Segundo – No caso de variação positiva, a distribuição proporcional dos
recursos que ultrapassarem o montante necessário ao pagamento da quantidade de
salários paradigmas, expressa na planilha anexa, fica limitada a 3 salários
paradigmas, no referido semestre de verificação de lucro líquido.
Parágrafo Terceiro – Em relação aos Caixas-Executivos, Escriturários e Contínuos,
eventual variação do montante de recursos a distribuir, poderá incidir
proporcionalmente sobre as parcelas que compõem a PLR desses funcionários.
CLÁUSULA NONA: O salário paradigma corresponde a:
I- Para Comissionados - Valor de Referência – VR ou salário paradigma do caixa
executivo definido no inciso II desta cláusula, o que for maior;
II - Para Caixas-Executivos: Vencimento Padrão (VP 030) do A-6 + Gratificação
Semestral + Gratificação de Caixa;
III - Para Escriturários e integrantes da Carreira Técnico-Científica: Vencimento
Padrão (VP 030) do A-6 + Gratificação Semestral;
IV - Para integrantes da Carreira de Serviços Auxiliares: Valor do AC 04 VP 410 +
Gratificação Semestral;
V - Para cedidos à APABB, ASABB, FENABB, CESABB, AABB, FBB, BB DTVM,
BB Consórcios, BB Américas, BB Previdência, BB Tecnologia e Servicos, BB
Seguridade, BB-Turismo e entidades sindicais: valor das vantagens de cessão;
VI- Para os funcionários da carreira SESMT: Sexto nível de remuneração de cada
cargo pertencente à carreira.
VII - Para os cedidos à POUPEX e ao Setor Público: valor da Gratificação Especial
de Cessão - GEC ou valor salário paradigma do Escriturário, definido no inciso
III desta cláusula, o que for maior;
VIII - Para os funcionários egressos de bancos incorporados não optantes pelo
Regulamento do Banco do Brasil S.A., face à diversidade de cargos do Plano
de Cargos e Salários - PCS dos bancos incorporados, adotam-se os salários
paradigmas constantes nas tabelas em anexo.
Parágrafo Primeiro – O valor individual de PLR a que faz jus o funcionário escriturário
não será inferior ao valor da Regra Básica Fenaban. 4
Parágrafo Segundo – O valor individual de PLR a que faz jus o funcionário
comissionado não será inferior ao devido ao caixa executivo.
Parágrafo Terceiro – Para efeito de pagamento da PLR referente ao primeiro
semestre de 2013, os valores dos salários paradigmas referidos nesta cláusula foram
apurados nos termos deste acordo e verificados em 30.06.2013.
Parágrafo Quarto – Para efeito de pagamento da PLR referente ao segundo semestre
de 2013, os valores dos salários paradigmas referidos nesta cláusula devidamente
reajustados nos termos do ACT 2013/2014 de cláusulas econômicas e sociais, serão
apurados nos termos deste acordo e verificados em 31.12.2013, observada a
incorporação da gratificação semestral.
CLÁUSULA DÉCIMA: O valor da PLR a ser paga semestralmente a cada participante
é composto dos módulos FENABAN e BB, nos termos deste Acordo, respeitado o
critério de proporcionalidade em relação aos dias trabalhados e ao exercício de cargos
e/ou comissões no respectivo semestre de verificação de lucro líquido.
Parágrafo Único – Os funcionários Escriturários, quando acionados como Caixa
Executivo, e outros comissionados em regime de movimentação transitória ou
provimento temporário, fazem jus à PLR relativa a essa função, na proporção do
tempo de exercício, durante o respectivo semestre de verificação de lucro líquido.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: Não serão consideradas interrupções ao exercício
de cargos, comissões e funções, as ausências autorizadas previstas no regulamento
do Banco do Brasil S.A. e nos Acordos Coletivos de Trabalho 2012/2013 e 2013/2014,
de cláusulas econômicas e sociais.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: O MÓDULO FENABAN compõe-se de 45% do
salário paradigma, acrescido de parcela fixa a ser definida pelo BANCO, para cada
semestre.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: O MÓDULO BB constitui-se das seguintes
parcelas:
I - Parcela Linear de 4% do lucro líquido verificado em cada semestre civil do
exercício de 2013, distribuído linearmente entre todos os participantes do
Programa PLR, definidos na Cláusula Sétima deste acordo coletivo de trabalho;
II - Parcela Variável, equivalente à diferença entre o valor correspondente à
quantidade de salários paradigmas definido pelo BANCO e a soma do
MÓDULO FENABAN e da Parcela Linear definida no inciso I desta cláusula, e
vinculada ao cumprimento do Acordo de Trabalho – ATB ou Sinergia do
respectivo semestre de verificação de lucro líquido.
Parágrafo Primeiro – O pagamento da Parcela Variável referida no Inciso II desta
cláusula será efetuado de acordo com a tabela abaixo:
Placar da dependência (pontos) Percentual de pagamento
400 ou mais 100%
395,41 a 399,99 96,22%
386,6 a 395,4 92,44%
377,79 a 386,59 88,65% 5
368,98 a 377,78 84,87%
360,17 a 368,97 69,74%
0 a 360,16 00,00%
Parágrafo Segundo - Para as agências e superintendências que participam do
Sinergia, a pontuação obtida naquele programa será convertida para a faixa
utilizada no sistema ATB, por meio de regra de três simples, onde 1.000 pontos
no Sinergia equivalem a 400 pontos no ATB;
Parágrafo Terceiro - Caso o funcionário tenha trabalhado em mais de uma
dependência durante o semestre será observado o desempenho de cada uma
delas e a proporcionalidade dos dias de atuação;
Parágrafo Quarto – Para os funcionários cedidos à FBB, BB DTVM e BB–
Consórcios, o recebimento da Parcela Variável está condicionado ao cumprimento do
Acordo de Trabalho daquelas Entidades.
Parágrafo Quinto – No caso da BB Previdência a parcela variável será paga aos
dirigentes e condicionada ao cumprimento do Acordo de Trabalho da UGP, observada
a tabela constante do Parágrafo Primeiro desta cláusula.
Parágrafo Sexto – No caso da BB Turismo a parcela variável será paga aos
dirigentes e condicionada ao desempenho daquela empresa.
Parágrafo Sétimo – Para os funcionários cedidos à BB Tecnologia e Servicos a
parcela variável será paga aos dirigentes e condicionada ao cumprimento do Acordo
de Trabalho da Dimec,
Parágrafo Oitavo - Para os funcionários cedidos à BB – Seguridade o recebimento da
Parcela Variável está condicionado ao cumprimento de Acordo de Trabalho da DISEG
ou acordo de trabalho próprio.
.
Parágrafo Nono – Para os funcionários cedidos às Entidades Sindicais, FENABB,
CESABB, AABB, ASABB, APABB, POUPEX, BB Americas, BB Tecnologia e Serviços
e ao Setor Público serão pagos os valores do MÓDULO FENABAN e da Parcela
Linear do MÓDULO BB.
Parágrafo Décimo – Os funcionários cedidos às Entidades Sindicais, FENABB,
CESABB, AABB, ASABB, APABB, FBB, BB Turismo, BB Seguridade, BB DTVM, BB
Previdência, POUPEX, BB Tecnologia e Servicos, BB Consórcios, BB Américas e ao
Setor Público, cuja cessão teve início ou término durante o respectivo semestre de
obtenção do lucro líquido fazem jus ao recebimento da PLR, calculada
proporcionalmente ao período em que se mantiveram no Banco ou na cessionária,
conforme o caso.
DO PAGAMENTO DA PLR
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: O BANCO compromete-se a pagar a PLR referente
ao primeiro semestre de 2013 aos funcionários abrangidos por este acordo coletivo de
trabalho, em até dez dias úteis seguintes à assinatura do respectivo instrumento.
Parágrafo Único – Aos funcionários mencionados na Cláusula Décima - Parágrafo
Único, o pagamento ocorrerá em até trinta dias após o cumprimento do compromisso
referido no “caput” desta cláusula. 6
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: O BANCO compromete-se a pagar a PLR referente
ao segundo semestre de 2013 aos funcionários abrangidos por este acordo coletivo de
trabalho em até dez dias úteis após a data de distribuição dos dividendos aos
acionistas.
Parágrafo Único – Aos funcionários mencionados Cláusula Décima - Parágrafo
Único, o pagamento ocorrerá em até trinta dias após o cumprimento do compromisso
referido no “caput” desta cláusula.
Por assim estarem justos e acordados, firmam os signatários o presente instrumento
de Acordo Coletivo de Trabalho em duas vias de igual teor e forma.
Brasília (DF), 18 de Outubro de 2013
Banco do Brasil S.A. CONTRAF
Carlos Eduardo Leal Neri
Diretor - DIREF
CI 069115558-RJ
CPF 843.606.077-68
Sandra Regina de Souza Navarro Bezerra
Gerente Executiva – DIREF-GETRA
CI 32955649 SSP PR
CPF 536.894.889-15
Carlos Alberto Cordeiro da Silva
Presidente
CPF 077.228.358-30
Juvandia Moreira Leite
SEEB São Paulo
CPF 176.362.598-26
William Mendes de Oliveira
Coordenador
Comissão de Empresa
CPF 534.076.446-04
Testemunhas:
Augusto Cesar Machado
Gerente de Divisão – DIREF-GETRA/COLET
18765 – OAB-DF
CPF 364.415.201-25
Laurenio Marques da Silva
Assessor Empresarial Máster – DIREF-GETRA/SETRA I
CI 856889 – SSP-PB
CPF 338.955.114-04
ENTIDADES SINDICAIS:
Sindicato dos Bancários da BAHIA
Euclides Fagundes Neves
CPF: 095.934.545-00
Presidente
CPF: 077.228.358-30
Sindicato dos Bancários de BRASILIA
P.P. Rafael Zanon Guerra de Araújo
CPF: 898.500.091-87
Sindicato dos Bancários de CAMAÇARI
P.P. P.P. Eduardo Celso Barros Navarro de
Sindicato dos Bancários de FEIRA DE
SANTANA
P.P. Eduardo Celso Barros Navarro de
Andrade
CPF: 195.865.905-34 10
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DE ÂMBITO NACIONAL ENTRE
BANCO DO BRASIL S.A., CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS
TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO - CONTRAF, FEDERAÇÕES E
SINDICATOS DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS,
SOBRE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS - PLR DO ANO
DE 2013
PREÂMBULO
Pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho de âmbito nacional, as partes signatárias
estabelecem a Participação nos Lucros ou Resultados – PLR do Banco do Brasil S.A.,
do ano de 2013, denominado PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU
RESULTADOS - PROGRAMA PLR, nos termos do artigo 7o
, inciso XI, da Constituição
Federal, da Lei no
10.101, de 19.12.2000, e das seguintes cláusulas:
DA EXCLUSÃO DA INCIDÊNCIA DE ENCARGOS TRABALHISTAS
CLÁUSULA PRIMEIRA: A Participação nos Lucros ou Resultados não constitui base
de incidência de nenhum encargo trabalhista, inclusive previdenciário, por ser
desvinculada da remuneração, nos termos da legislação vigente (artigos 7º - XI – CF e
3º da Lei nº 10.101/2000).
DAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS COLETIVAS
CLÁUSULA SEGUNDA: O presente acordo tem como referência normativa a
Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria Bancária, firmada entre Federação
Nacional dos Bancos – FENABAN, CONTRAF e entidades afiliadas, para
estabelecimento da Participação nos Lucros ou Resultados referente ao ano de 2013,
adaptados às particularidades e características do Banco do Brasil, nos termos deste
instrumento.
DA COMPOSIÇÃO DO MODELO
DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS - PLR
CLÁUSULA TERCEIRA: O modelo de participação nos lucros ou resultados do Banco
do Brasil S.A. do ano de 2013 compõe-se de um módulo básico, denominado
MÓDULO FENABAN, e de um módulo especial, denominado MÓDULO BB.
DOS OBJETIVOS DO PROGRAMA PLR
CLÁUSULA QUARTA: O Programa PLR promove a distribuição de lucros ou
resultados aos funcionários do Banco, na forma da lei e deste acordo coletivo de
trabalho, e visa ao:
I - fortalecimento da parceria entre os funcionários e o Banco;
II - reconhecimento do esforço individual e da equipe na construção do resultado;
III - estímulo do interesse dos funcionários na gestão e nos destinos do Banco;
IV - incentivo aos negócios e o lucro do Banco.
DOS RECURSOS DO PROGRAMA PLR
CLÁUSULA QUINTA: Os recursos para o Programa PLR advêm dos Lucros Líquidos
semestrais constantes das respectivas demonstrações contábeis, de publicação
anterior ao pagamento da referida Participação nos Lucros e após os efeitos tributários
do Imposto de Renda e da Contribuição Social, ajustados pelos saldos líquidos dos
lançamentos efetuados nos semestres em Lucros ou Prejuízos Acumulados,
respeitado o disposto na Lei no
6.404, de 15.12.1976, e suas alterações. 2
DO PAGAMENTO DA PLR
CLÁUSULA SEXTA: A PLR é distribuída semestralmente, conforme disposto na Lei no
10.101/2000, apurada com base em percentual definido pelo acionista controlador,
incidente sobre o lucro líquido obtido em cada semestre civil, e demais normas que
tratam do tema, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade.
DOS PARTICIPANTES DO PROGRAMA PLR
CLÁUSULA SÉTIMA: Participam do Programa PLR os funcionários do Banco e os
cedidos à Fundação Banco do Brasil - FBB, BB Previdência – Fundo de pensão Banco
do Brasil, BB Gestão de Recursos - Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A.
- BB DTVM, Entidades Sindicais, Federação Nacional das Associações Atléticas
Banco do Brasil - FENABB, Conselhos Estaduais das Associações Atléticas Banco do
Brasil - CESABB, Associações Atléticas Banco do Brasil - AABB, Associação dos
Advogados do Banco do Brasil – ASABB, Associação de Pais, Amigos e Pessoas com
Deficiência, de Funcionários do Banco do Brasil e da Comunidade – APABB,
Associação de Poupança e Empréstimo - POUPEX, BB Tecnologia e Serviços, BB
Consórcios, BB Américas, BB Seguridade, BB Turismo e ao Setor Público.
Parágrafo Primeiro – O funcionário admitido até 31.12.2012 e que se afastou a partir
de 02.01.2013, ou que se afastou antes de 01.01.2013 e retornou durante o primeiro
semestre de 2013, por licença-saúde, licença-maternidade ou licença-adoção, faz jus
ao pagamento integral da PLR ora estabelecido para o semestre referido, observados
os parâmetros específicos constantes das cláusulas que tratam dos Critérios e Modo
de Distribuição.
Parágrafo Segundo – O funcionário admitido até 30.6.2013 e que se afastou a partir
de 02.07.2013, ou que se afastou antes de 01.07.2013 e retornou durante o segundo
semestre de 2013, por licença-saúde, licença-maternidade ou licença-adoção, faz jus
ao pagamento integral da PLR ora estabelecido para o semestre referido, observados
os parâmetros específicos constantes das cláusulas que tratam dos Critérios e Modo
de Distribuição.
Parágrafo Terceiro – O funcionário licenciado por acidente do trabalho faz jus ao
pagamento integral da PLR com base na função/comissão exercida ao tempo do
acidente, independentemente de ter trabalhado ou não no referido semestre de
obtenção do lucro líquido. O pagamento será proporcional ao tempo de afastamento,
caso o retorno tenha ocorrido no transcurso do referido semestre em função/comissão
diversa daquela percebida à época do acidente, ficando o pagamento da parte
restante na proporção do tempo de exercício do novo cargo ou da nova
função/comissão.
Parágrafo Quarto – Ao funcionário admitido desde o primeiro dia útil do ano de 2013
e em efetivo exercício em 30.06.2013, ou admitido desde o primeiro dia útil do
segundo semestre de 2013 e em efetivo exercício em 31.12.2013, mesmo que
afastado por licença-saúde, licença-maternidade e licença-adoção, será paga a PLR
proporcionalmente ao período entre a posse e o último dia do semestre de obtenção
do lucro líquido, ficando vedada a dedução do período de afastamento para cômputo
da proporcionalidade.
Parágrafo Quinto – Para efeito de cálculo da PLR, serão descontados os dias de
afastamento por Licença-Interesse, Licença para Concorrer ou Exercer Mandato
Eletivo, Licença para Acompanhar Pessoa Enferma da Família - LAPEF e faltas não
abonadas ou não autorizadas. 3
Parágrafo Sexto – Participam do Programa PLR os funcionários desligados dos
quadros do Banco, a partir de 01.01.2013, por aposentadoria, inclusive nos casos de
aposentadoria antecipada da PREVI, por interesse próprio (a pedido), e sem justa
causa. A participação será paga proporcionalmente aos dias trabalhados no respectivo
semestre de verificação de lucro líquido.
Parágrafo Sétimo – Sem prejuízo dos parâmetros definidos nos parágrafos
anteriores, o pagamento da PLR aos funcionários que se encontrarem nas condições
e circunstâncias mencionadas respeitará o previsto nas cláusulas que tratam dos
Critérios e Modo de Distribuição.
DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO E DE DISTRIBUIÇÃO DA PLR
CLÁUSULA OITAVA: O valor individual da PLR, a que cada funcionário faz jus na
forma deste acordo coletivo de trabalho, é calculado em quantidade de salários
paradigmas, definidos pelo BANCO constante da planilha anexa ao presente
instrumento, respeitados os demais critérios de cálculo e de distribuição.
Parágrafo Primeiro – A quantidade de salários paradigmas constante da planilha
referida no caput desta cláusula poderá sofrer alterações, face ao montante de
recursos a distribuir em decorrência do lucro líquido obtido no segundo semestre de
2013.
Parágrafo Segundo – No caso de variação positiva, a distribuição proporcional dos
recursos que ultrapassarem o montante necessário ao pagamento da quantidade de
salários paradigmas, expressa na planilha anexa, fica limitada a 3 salários
paradigmas, no referido semestre de verificação de lucro líquido.
Parágrafo Terceiro – Em relação aos Caixas-Executivos, Escriturários e Contínuos,
eventual variação do montante de recursos a distribuir, poderá incidir
proporcionalmente sobre as parcelas que compõem a PLR desses funcionários.
CLÁUSULA NONA: O salário paradigma corresponde a:
I- Para Comissionados - Valor de Referência – VR ou salário paradigma do caixa
executivo definido no inciso II desta cláusula, o que for maior;
II - Para Caixas-Executivos: Vencimento Padrão (VP 030) do A-6 + Gratificação
Semestral + Gratificação de Caixa;
III - Para Escriturários e integrantes da Carreira Técnico-Científica: Vencimento
Padrão (VP 030) do A-6 + Gratificação Semestral;
IV - Para integrantes da Carreira de Serviços Auxiliares: Valor do AC 04 VP 410 +
Gratificação Semestral;
V - Para cedidos à APABB, ASABB, FENABB, CESABB, AABB, FBB, BB DTVM,
BB Consórcios, BB Américas, BB Previdência, BB Tecnologia e Servicos, BB
Seguridade, BB-Turismo e entidades sindicais: valor das vantagens de cessão;
VI- Para os funcionários da carreira SESMT: Sexto nível de remuneração de cada
cargo pertencente à carreira.
VII - Para os cedidos à POUPEX e ao Setor Público: valor da Gratificação Especial
de Cessão - GEC ou valor salário paradigma do Escriturário, definido no inciso
III desta cláusula, o que for maior;
VIII - Para os funcionários egressos de bancos incorporados não optantes pelo
Regulamento do Banco do Brasil S.A., face à diversidade de cargos do Plano
de Cargos e Salários - PCS dos bancos incorporados, adotam-se os salários
paradigmas constantes nas tabelas em anexo.
Parágrafo Primeiro – O valor individual de PLR a que faz jus o funcionário escriturário
não será inferior ao valor da Regra Básica Fenaban. 4
Parágrafo Segundo – O valor individual de PLR a que faz jus o funcionário
comissionado não será inferior ao devido ao caixa executivo.
Parágrafo Terceiro – Para efeito de pagamento da PLR referente ao primeiro
semestre de 2013, os valores dos salários paradigmas referidos nesta cláusula foram
apurados nos termos deste acordo e verificados em 30.06.2013.
Parágrafo Quarto – Para efeito de pagamento da PLR referente ao segundo semestre
de 2013, os valores dos salários paradigmas referidos nesta cláusula devidamente
reajustados nos termos do ACT 2013/2014 de cláusulas econômicas e sociais, serão
apurados nos termos deste acordo e verificados em 31.12.2013, observada a
incorporação da gratificação semestral.
CLÁUSULA DÉCIMA: O valor da PLR a ser paga semestralmente a cada participante
é composto dos módulos FENABAN e BB, nos termos deste Acordo, respeitado o
critério de proporcionalidade em relação aos dias trabalhados e ao exercício de cargos
e/ou comissões no respectivo semestre de verificação de lucro líquido.
Parágrafo Único – Os funcionários Escriturários, quando acionados como Caixa
Executivo, e outros comissionados em regime de movimentação transitória ou
provimento temporário, fazem jus à PLR relativa a essa função, na proporção do
tempo de exercício, durante o respectivo semestre de verificação de lucro líquido.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: Não serão consideradas interrupções ao exercício
de cargos, comissões e funções, as ausências autorizadas previstas no regulamento
do Banco do Brasil S.A. e nos Acordos Coletivos de Trabalho 2012/2013 e 2013/2014,
de cláusulas econômicas e sociais.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: O MÓDULO FENABAN compõe-se de 45% do
salário paradigma, acrescido de parcela fixa a ser definida pelo BANCO, para cada
semestre.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: O MÓDULO BB constitui-se das seguintes
parcelas:
I - Parcela Linear de 4% do lucro líquido verificado em cada semestre civil do
exercício de 2013, distribuído linearmente entre todos os participantes do
Programa PLR, definidos na Cláusula Sétima deste acordo coletivo de trabalho;
II - Parcela Variável, equivalente à diferença entre o valor correspondente à
quantidade de salários paradigmas definido pelo BANCO e a soma do
MÓDULO FENABAN e da Parcela Linear definida no inciso I desta cláusula, e
vinculada ao cumprimento do Acordo de Trabalho – ATB ou Sinergia do
respectivo semestre de verificação de lucro líquido.
Parágrafo Primeiro – O pagamento da Parcela Variável referida no Inciso II desta
cláusula será efetuado de acordo com a tabela abaixo:
Placar da dependência (pontos) Percentual de pagamento
400 ou mais 100%
395,41 a 399,99 96,22%
386,6 a 395,4 92,44%
377,79 a 386,59 88,65% 5
368,98 a 377,78 84,87%
360,17 a 368,97 69,74%
0 a 360,16 00,00%
Parágrafo Segundo - Para as agências e superintendências que participam do
Sinergia, a pontuação obtida naquele programa será convertida para a faixa
utilizada no sistema ATB, por meio de regra de três simples, onde 1.000 pontos
no Sinergia equivalem a 400 pontos no ATB;
Parágrafo Terceiro - Caso o funcionário tenha trabalhado em mais de uma
dependência durante o semestre será observado o desempenho de cada uma
delas e a proporcionalidade dos dias de atuação;
Parágrafo Quarto – Para os funcionários cedidos à FBB, BB DTVM e BB–
Consórcios, o recebimento da Parcela Variável está condicionado ao cumprimento do
Acordo de Trabalho daquelas Entidades.
Parágrafo Quinto – No caso da BB Previdência a parcela variável será paga aos
dirigentes e condicionada ao cumprimento do Acordo de Trabalho da UGP, observada
a tabela constante do Parágrafo Primeiro desta cláusula.
Parágrafo Sexto – No caso da BB Turismo a parcela variável será paga aos
dirigentes e condicionada ao desempenho daquela empresa.
Parágrafo Sétimo – Para os funcionários cedidos à BB Tecnologia e Servicos a
parcela variável será paga aos dirigentes e condicionada ao cumprimento do Acordo
de Trabalho da Dimec,
Parágrafo Oitavo - Para os funcionários cedidos à BB – Seguridade o recebimento da
Parcela Variável está condicionado ao cumprimento de Acordo de Trabalho da DISEG
ou acordo de trabalho próprio.
.
Parágrafo Nono – Para os funcionários cedidos às Entidades Sindicais, FENABB,
CESABB, AABB, ASABB, APABB, POUPEX, BB Americas, BB Tecnologia e Serviços
e ao Setor Público serão pagos os valores do MÓDULO FENABAN e da Parcela
Linear do MÓDULO BB.
Parágrafo Décimo – Os funcionários cedidos às Entidades Sindicais, FENABB,
CESABB, AABB, ASABB, APABB, FBB, BB Turismo, BB Seguridade, BB DTVM, BB
Previdência, POUPEX, BB Tecnologia e Servicos, BB Consórcios, BB Américas e ao
Setor Público, cuja cessão teve início ou término durante o respectivo semestre de
obtenção do lucro líquido fazem jus ao recebimento da PLR, calculada
proporcionalmente ao período em que se mantiveram no Banco ou na cessionária,
conforme o caso.
DO PAGAMENTO DA PLR
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: O BANCO compromete-se a pagar a PLR referente
ao primeiro semestre de 2013 aos funcionários abrangidos por este acordo coletivo de
trabalho, em até dez dias úteis seguintes à assinatura do respectivo instrumento.
Parágrafo Único – Aos funcionários mencionados na Cláusula Décima - Parágrafo
Único, o pagamento ocorrerá em até trinta dias após o cumprimento do compromisso
referido no “caput” desta cláusula. 6
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: O BANCO compromete-se a pagar a PLR referente
ao segundo semestre de 2013 aos funcionários abrangidos por este acordo coletivo de
trabalho em até dez dias úteis após a data de distribuição dos dividendos aos
acionistas.
Parágrafo Único – Aos funcionários mencionados Cláusula Décima - Parágrafo
Único, o pagamento ocorrerá em até trinta dias após o cumprimento do compromisso
referido no “caput” desta cláusula.
Por assim estarem justos e acordados, firmam os signatários o presente instrumento
de Acordo Coletivo de Trabalho em duas vias de igual teor e forma.
Brasília (DF), 18 de Outubro de 2013
Banco do Brasil S.A. CONTRAF
Carlos Eduardo Leal Neri
Diretor - DIREF
CI 069115558-RJ
CPF 843.606.077-68
Sandra Regina de Souza Navarro Bezerra
Gerente Executiva – DIREF-GETRA
CI 32955649 SSP PR
CPF 536.894.889-15
Carlos Alberto Cordeiro da Silva
Presidente
CPF 077.228.358-30
Juvandia Moreira Leite
SEEB São Paulo
CPF 176.362.598-26
William Mendes de Oliveira
Coordenador
Comissão de Empresa
CPF 534.076.446-04
Testemunhas:
Augusto Cesar Machado
Gerente de Divisão – DIREF-GETRA/COLET
18765 – OAB-DF
CPF 364.415.201-25
Laurenio Marques da Silva
Assessor Empresarial Máster – DIREF-GETRA/SETRA I
CI 856889 – SSP-PB
CPF 338.955.114-04
ENTIDADES SINDICAIS:
Sindicato dos Bancários da BAHIA
Euclides Fagundes Neves
CPF: 095.934.545-00
Presidente
CPF: 077.228.358-30
Sindicato dos Bancários de BRASILIA
P.P. Rafael Zanon Guerra de Araújo
CPF: 898.500.091-87
Sindicato dos Bancários de CAMAÇARI
P.P. P.P. Eduardo Celso Barros Navarro de
Sindicato dos Bancários de FEIRA DE
SANTANA
P.P. Eduardo Celso Barros Navarro de
Andrade
CPF: 195.865.905-34 10